sábado, 28 de agosto de 2010

Empréstimo de dinheiro pela Internet

Por Dionísio Birnfeld,
advogado (OAB/RS nº 48.200)

Que o crédito – e o acesso a ele – é cada vez maior no Brasil não é novidade alguma. Taxas de juros caem e mais facilidades são oferecidas para quem “precisa de algum”. Isso sem falar, claro, que a oferta está cada vez maior.

Pelo que se sabia, até agora ou a pessoa batia às portas de bancos e financeiras, ou recorria a agiotas. Mas, claro, se quase nada escapa do mundo virtual, dificilmente a Internet deixaria de oferecer dinheiro a quem precisa. E, óbvio, a iniciativa veio no formato mais popular e melhor sucedido da web: as “comunidades”.

Países como Estados Unidos, Alemanha e China já contam há mais tempo com esse tipo de negócio que movimenta milhões de dólares. Agora, a nova fonte de crédito chegou ao Brasil, por meio do saite Fairplace, que promete empréstimos diretos entre necessitados de dinheiro e abastados com disponibilidade de caixa. Ou seja, um tem e o outro quer.

O saite propicia o encontro desses dois interesses, sem intermediários, fazendo com que as partes negociem diretamente as taxas de juros, na forma de leilão. Antes de fechado o negócio, claro, o Fairplace realiza a análise de crédito do postulante por meio de quem? Da Serasa!

Tudo ajustado, os pagamentos são feitos pelo devedor em parcelas mensais em débito na sua conta-corrente. Se atrasar, estará sujeito à cobrança “amigável ou judicial” realizada por escritórios especializados em “recuperação de ativos”.

A remuneração do saite é uma taxa de administração de 2% sobre as parcelas recebidas, paga pelos investidores, e  - do devedor - 5% ao ano para empréstimos de um ano e 4% ao ano para empréstimos de dois anos. Também tem uma tarifa de cadastro, de R$ 50,00, e a tarifa de débito de parcela, de R$ 1,99 por evento.

Confesso que admiro a criatividade empresarial e a geração de novos produtos e serviços e, em um país livre e democrático, a oferta de dinheiro – desde que legal, moral e ética – é prática plenamente aceita pela sociedade. Nada contra, pelo contrário, tudo a favor da livre iniciativa. Chega de tanta regulação atrasando o desenvolvimento econômico do país.

Mas fico pensando nas implicações jurídicas deste negócio, que, de tão inusitado, à primeira impressão parece estar fora de qualquer regramento legal, aliás, sentimento muito comum com relação ao business virtual em geral.

Minha principal dúvida: os juros dos empréstimos poderão ser superiores a 12% ao ano? Se os empréstimos ocorrem de pessoa a pessoa, sem intermediários, não há instituição financeira envolvida. Assim, estariam os “investidores” liberados para cobrar a taxa que quiserem (desde que contratada e não abusiva), gozando do mesmo privilégio que os tribunais superiores reconhecem aos bancos?

O Código Civil limita os juros à taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, hoje de 1% ao mês, permitida a capitalização anual.

Então, pelo que parece, os “investidores” teriam que se contentar com a minguada remuneração de 1% ao mês, mais capitalização. Desconfio que não seria um negócio atraente, embora os ganhos em poupança e fundos de renda fixa estejam menores do que isso para quem deseja deixar seu dinheiro “parado”, rendendo.

Voilá! O Fairplace encontrou uma saída para falta de atratividade: embasamento jurídico para que o emprestador ganhe mais. Segundo o saite, os contratos serão “formalizados à taxa máxima legal de 12% ao ano”. E...”o restante da remuneração paga aos investidores é complementado diretamente pela Fairplace através de bonificação por conta da parceria feita entre investidores e Fairplace”.

Por outro lado, o saite estimula os interessados a propor pagar taxas as mais altas possíveis, pois haverá mais chance de sucesso em seu leilão. “Investidores escolhem os leilões e fazem seus lances àqueles pedidos com as melhores taxas”, diz o Fairplace.

Estou curioso para saber o “pulo do gato”, que permite contratar com limite na taxa legal mas receber juros acima dela...

Quem explica?

PS: só falta estar aí uma nova fonte de ações revisionais...

(*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

Esclarecimento sobre o empréstimo de dinheiro pela Internet

Por Eldes Mattiuzzo,Fairplace Comunidade de empréstimos

Não há duvidas de que a legislação brasileira é clara ao limitar os juros remuneratórios à taxa máxima de 1% ao mês, capitalizadas anualmente. E quanto a isso não há qualquer desrespeito pela Fairplace, que desde já esclarece que não tem o intuito de se tornar qualquer instituição financeira concedente de empréstimos diretos, tanto mais porque isso desvirtuaria seu propósito de comunidade de empréstimos, enquanto agente de aproximação entre pessoas que desejam ajudar-se mutuamente, alem de proporcionar-lhes lucros e vantagens.

Fato é que não operamos com caixa para empréstimos, ou seja, a Fairplace não tem disponibilidade financeira para emprestar diretamente.

O que compõe o preço da contratação e o lucro da Fairplace é sobretudo, além dos serviços (cadastro, listagem, checagem creditícia), a comissão advinda da aproximação útil das partes envolvidas na contratação, cujo valor poderá ser repartido com o investidor em proporções diversas e contratualmente estabelecidas, em periodicidade mensal ou não, como prêmio, tanto mais porque não existe a garantia por parte da Fariplace de que o investidor receberá a taxa de retorno pretendida, eis que sujeita ao risco do pagamento pelo tomador do empréstimo.

Nesse contexto, percebe-se claramente o caráter de parceiro comercial que o investidor adquire na operação, pois conforme já acima mencionado a Fairplace não possui caixa ou autorização para atuar como mutuante ou concedente de empréstimo de forma direta, necessitando, pois, da cooperação dos usuários investidores para desempenhar seu objeto social. Portanto, nada mais razoável de que assumindo o parceiro comercial o risco de investir seu dinheiro na atividade da Fairplace que esta, quando receber a comissão, ou ao menos parte dela, com aquele compartilhe a título de prêmio o valor conseguido pelo serviço de aproximação desempenhado. Porém, não se pode falar em remuneração a título de juros mensais e garantidos, pois se assim fosse, mister que a Fairplace se adequasse a outro desenho jurídico, em especial de uma financeira.

Por fim, cabe consignar que compartilhamos das mesmas incertezas suscitadas no artigo quanto a inovação do formato, mas cremos com fortes razões que o modelo pensado pela Fairplace é mais justo e solidário que os empréstimos a juros altos cobrados pelas instituições financeiras, de forma que entendemos que nesse intuito de cooperação é que estará o caminho para o êxito do negocio.

(*) E.mail: eldes@fairplace.com.br