Por Eldes Mattiuzzo,Fairplace Comunidade de empréstimos
Não há duvidas de que a legislação brasileira é clara ao limitar os juros remuneratórios à taxa máxima de 1% ao mês, capitalizadas anualmente. E quanto a isso não há qualquer desrespeito pela Fairplace, que desde já esclarece que não tem o intuito de se tornar qualquer instituição financeira concedente de empréstimos diretos, tanto mais porque isso desvirtuaria seu propósito de comunidade de empréstimos, enquanto agente de aproximação entre pessoas que desejam ajudar-se mutuamente, alem de proporcionar-lhes lucros e vantagens.
Fato é que não operamos com caixa para empréstimos, ou seja, a Fairplace não tem disponibilidade financeira para emprestar diretamente.
O que compõe o preço da contratação e o lucro da Fairplace é sobretudo, além dos serviços (cadastro, listagem, checagem creditícia), a comissão advinda da aproximação útil das partes envolvidas na contratação, cujo valor poderá ser repartido com o investidor em proporções diversas e contratualmente estabelecidas, em periodicidade mensal ou não, como prêmio, tanto mais porque não existe a garantia por parte da Fariplace de que o investidor receberá a taxa de retorno pretendida, eis que sujeita ao risco do pagamento pelo tomador do empréstimo.
Nesse contexto, percebe-se claramente o caráter de parceiro comercial que o investidor adquire na operação, pois conforme já acima mencionado a Fairplace não possui caixa ou autorização para atuar como mutuante ou concedente de empréstimo de forma direta, necessitando, pois, da cooperação dos usuários investidores para desempenhar seu objeto social. Portanto, nada mais razoável de que assumindo o parceiro comercial o risco de investir seu dinheiro na atividade da Fairplace que esta, quando receber a comissão, ou ao menos parte dela, com aquele compartilhe a título de prêmio o valor conseguido pelo serviço de aproximação desempenhado. Porém, não se pode falar em remuneração a título de juros mensais e garantidos, pois se assim fosse, mister que a Fairplace se adequasse a outro desenho jurídico, em especial de uma financeira.
Por fim, cabe consignar que compartilhamos das mesmas incertezas suscitadas no artigo quanto a inovação do formato, mas cremos com fortes razões que o modelo pensado pela Fairplace é mais justo e solidário que os empréstimos a juros altos cobrados pelas instituições financeiras, de forma que entendemos que nesse intuito de cooperação é que estará o caminho para o êxito do negocio.
(*) E.mail: eldes@fairplace.com.br
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